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Uma pessoa com visão monocular garantiu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria, conforme decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Inicialmente, o homem havia solicitado a isenção administrativamente, mas seu pedido foi negado. Diante disso, ele recorreu ao Poder Judiciário em busca da isenção.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a cegueira monocular não está incluída no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme disposto no artigo 6º da Lei 7.713/1988. Além disso, alegou que "a perícia oficial não constatou doença elegível".

Na sentença, a juíza Luciana Gomes Trindade mencionou que a perícia médica oficial constatou que o homem não é portador de doença especificada em lei, mas ressaltou que a mesma perícia atestou a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado.

A julgadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui um entendimento consolidado reconhecendo que "a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria".

Fonte: www.jusbrasil.com.br
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