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Mesmo que o militar não tivesse nenhuma filiação com a Previdência Social, esse tempo deve ser contado e considerado pelo INSS.

A previsão do cômputo de tempo de serviço militar está previsto no art. 55, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Dessa forma, é possível computar período militar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria,
independentemente de ser serviço obrigatório ou voluntário.

Em caso de dúvidas, procure a ajuda de um advogado.
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