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Regimes de Bens existentes|
São três os regimes de bens previstos na nossa legislação:
▫️comunhão de adquiridos;
▫️comunhão geral;
▫️separação de bens.

Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

Em caso de dúvidas, procure ajuda de um advogado!
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